Página 6096 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Junho de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

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