econômica necessita ser provada.
É importante ressaltar, também, que – embora a lei não exija carência para a concessão do benefício em pauta – é necessário que o instituidor ostentasse a condição de segurado na data do óbito.
No caso concreto, não há dúvidas de que o instituidor da pensão, falecido em 10.07.2015, ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que possuía vínculo empregatício ativo com Luiz Eduardo de Gilio desde 01.02.2012 (fl. 20 do evento 21), bem como o benefício em favor da corré Lara encontra-se ativo (fl. 10 do evento 21).