Página 874 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Junho de 2018

Depois de referir-se a alguns julgados, requereu sejam acolhidas as ponderações apresentadas nos embargos de declaração, com consequente omissão verificada, a fim de que se esclareça os motivos pelas quais não se aplicou ao caso legislação específica sobre a matéria discutida, vez que esta condiciona o cumprimento da ordem judicial ao fornecimento do endereço eletrônico específico (URL).

O autor, depois de ter formulado pedido de execução de multa imposta por descumprimento de decisão judicial (fls. 247/259), compareceu novamente aos autos (fls. 266/268), desta feita para ratificar pedido de execução provisória de multa e para se manifestar sobre os embargos de declaração.

Paralelamente aos embargos opostos pela ré, há pedidos do autor de execução de multa por descumprimento de ordem judicial. Sustenta o autor (fls. 247/259) que a decisão interlocutória de fls. 30/33 impôs multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso o réu divulgasse o vídeo do autor em cativeiro, sendo que no dia 06 de março de 2013 foi juntada petição intermediária dando ciência ao juízo de que o réu estava descumprindo decisão judicial desde o dia 27 de fevereiro de 2013. Assevera que nova decisão interlocutória foi proferida, majorando a multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e desta decisão o réu tomou conhecimento em 18 de maço de 2013, tendo este informado que passou a cumprir a decisão judicial em 11/04/2014.

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