Página 882 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2018

LTDA”; B) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacen-jud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor do débito, a saber, R$157.554,60 (somente de “Verdycon”). O Código atual estabelece que a indisponibilidade de ativos financeiros será feita sem dar prévia ciência à parte. Já a transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação e contraditório. É importante observar que interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.Assim sendo, determino, de antemão, a transferência de valores. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)

Processo 109XXXX-86.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itauleasing S/A -Vistos. Ciência ao exequente acerca do resultado infrutífero da pesquisa Bacenjud, às fls. 167/168. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)

Processo 109XXXX-20.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - ZKG9 SOLUÇOES EMPRESARIAIS - Vistos. Considerando que a intimação do autor, através da Imprensa Oficial, não foi eficaz a fim de que ele promovesse o regular andamento do feito, foi determinada sua intimação pessoal. Expedida carta de intimação, o autor quedou-se inerte (fls. 126). Desta forma, paralisados os autos injustificadamente, deixando o interessado de promover os atos e diligências que determinava o procedimento, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, descabida a fixação de verba honorária, uma vez que o réu sequer chegou a ser citado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa P. R. I. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)

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