Página 5931 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Junho de 2018

assim como nas reclamatórias julgadas anteriormente, se mostra igualmente idônea e hábil a desfazer a controvérsia do processo em epígrafe.

Deste modo, existente transporte público regular entre a residência do Autor e a planta da Terceira Ré (aonde o empregado alega ter prestado serviços em todo o período não prescrito) e restando impedido, pela própria omissão postulatória do empregado, o conhecimento da forma e da condição da prestação de serviços em relação à Segunda Ré, impõe-se reconhecer que o fornecimento do transporte pela empregadora constituía mera utilidade, inexistindo direito ao pagamento do tempo de trajeto como horas "in itinere". Rejeito, portanto, os pedidos formulados nos itens g e "g.1" da petição inicial.

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