diploma legal, a doença profissional e a doença do trabalho, cujos conceitos são especificados no citado dispositivo.
O art. 194 da Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade da cobertura do seguro social. Por esse princípio, todo dano sofrido pelo empregado deveria ser indenizado pela Seguridade Social, nada sendo devido pelo empregador ao empregado vítima de acidente de trabalho.
Ocorre, todavia, que o art. 7o., incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988 prevê que pode haver indenização extraordinária devida pelo empregador, nos seguintes termos: