Página 2294 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 22 de Junho de 2018

contemplaram a incidência de reflexos sobre reflexos. Alega que o INSS patronal é recolhido sobre o faturamento da empresa e que os valores devidos ao INSS devem ser corrigidos pelos índices trabalhistas e sem incidência de juros de mora e da multa de 20%.

Intimada, a embargada não se manifestou.

A seu turno, ANGELA MÁRCIA FIRMINO apresenta impugnação aos cálculos dizendo que os valores apurados deveriam ser atualizados monetariamente considerando para tanto o IPCA-E.

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