cumulativos, por disciplina judiciária, condenou a reclamada ao pagamento somente do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre seu salário-base e respectivos reflexos.
Inconformado, o reclamante aduz que "os fatos geradores do adicional de insalubridade e periculosidade são diferentes, posto que o agente causador da insalubridade são os agentes químicos acima do limite de tolerância e não devidamente neutralizados com o fornecimento e reposição de Equipamentos de Proteção Individual e o fato gerador da periculosidade se deve ao fato de que o recorrente realizava atividades de risco ou em área de risco que o colocasse exposto a agentes caracterizadores da periculosidade, vez que o mesmo possuía acesso habitual às áreas de risco de determinados Setores da Reclamada considerados perigosos (como a Destilaria e a Cogeração de Energia Elétrica) para realizar manutenções, inspeções ou orientações" (fl. 960).
Pugna a reforma da r. sentença para que seja deferido também o pagamento do adicional de insalubridade.