Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 18/08/2016, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS.
- O artigo 20 da Constituição Federal elenca como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. O Decreto 9.760/1946 define os terrenos de marinha e os qualifica como bens imóveis da União.