Impende ressaltar , por oportuno, que essa mesma orientação vem de ser reafirmada pela colenda Primeira Turma desta Suprema Corte em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:
“ 4 . É direito público subjetivo do Paciente que o julgamento de ‘habeas corpus’ impetrado no Superior Tribunal de Justiça ocorra em prazo razoável.
5 . O reconhecimento da razoabilidade reclama o exame pormenorizado das peculiaridades que envolvem a situação, não havendo meios de se estabelecer, aprioristicamente, um prazo definido para a totalidade dos casos. Precedentes.