independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifo nosso).
Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização.
Consoante se extrai dos autos, a reclamante percebeu do INSS auxílio-doença comum (código 31) e auxílio-doença acidentário (código 91), de modo que a própria autarquia reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante e o labor por ela desenvolvido em benefício da ré.