Página 12060 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Junho de 2018

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (grifo nosso).

Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização.

Consoante se extrai dos autos, a reclamante percebeu do INSS auxílio-doença comum (código 31) e auxílio-doença acidentário (código 91), de modo que a própria autarquia reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante e o labor por ela desenvolvido em benefício da ré.

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