Página 7611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Junho de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Destarte, deve-se entender que os embargos à adjudicação é que não foram admitidos, por falta de complementação das custas iniciais.

É, aliás, o que ficou assentado por esta C. Câmara no agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão ora apelada:

No caso concreto, apesar de seus evidentes defeitos formais, é possível afirmar que o pronunciamento judicial agravado tem a natureza jurídica de sentença, ex vi do que dispõe o § 1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que dele decorre a extinção do processo de embargos de adjudicação, por isso que os rejeitou liminarmente ( no pronunciamento, onde está escrito 'deixo de receber a apelação' só se pode ler 'deixo de receber os embargos' em necessária interpretação lógica do respectivo inteiro teor ). - grifo no original.

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