“notify party”, a qual, necessariamente, não é a recebedora ou destinatária final da carga importada. No caso, segundo entende a recorrente, como todos os BL's foram endossados pela parte executada, FIX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, é esta, portanto, a destinatária final e responsável pelo pagamento do valor acima apontado.
O Juiz de Planície não aceitou esta tese e decretou a extinção do processo acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. Bom! Pelo que se depreende dos autos, a origem real do débito apontado se deu ante frustrada negociação entre a exportadora SANCO TEXTILE e a importadora TEBASA, constando dos autos cópia de um contrato de prestação de serviços entre a exportadora e a FIX, ora apelada, cuja origem foi justamente o malogro da negociação apontada.
Pelo que podemos dessumir, a parte apelante atribui a responsabilidade pelo pagamento das despesas de transporte de carga marítima à empresa FIX porque esta endossou os BL's que pautam a execução.