Página 80 da PRINCIPAL do Diário Oficial do Estado do Acre (DOEAC) de 26 de Junho de 2018

Diário Oficial do Estado do Acre
há 6 anos

01/12/2017 (fl.09);

Considerando que os autos comprovam que foi realizada a medição do volume do som no local, com a utilização de câmera (CD anexo fl.03), e aparelho Decibelímetro Instrutherm, Modelo DEC – 5010, Serial nº 110416156, devidamente calibrado (Número de Certificado 65.674. A-06. 17. Data de Calibração 01/06/2017 - fls.07 e 08), descaracterizando alegação da defesa de que “não teve a medição técnica do ruído ou que a aferição não fora realizada com aparelho decibelímetro”, haja vista que o procedimento de aferição do volume do som foi realizado conforme determinado pela legislação ambiental;

Considerando que não faz parte dos requisitos obrigatórios para validade do auto de infração que a ação fiscalizatória seja acompanhada por um dos responsáveis pelo empreendimento� No auto de infração aplicado não consta nenhuma irregularidade capaz de ensejar a nulidade com a consequente exclusão da multa, pois presentes os requisitos essenciais que devem constar na lavratura do auto de infração, conforme disposto no art � 5º, da Lei Municipal nº 1�459/2002;

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