Página 3 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Junho de 2018

Não é possível a este juízo, mediante analise da documentação contida nestes autos, aferir com certeza que as pendências apontadas no Relatório de Situação Fiscal efetivamente não constituem óbice à emissão do documento requerido, uma vez que não compete ao Poder Judiciário antecipar a decisão a ser proferida pela autoridade administrativa, e determinar expedição da certidão ora pretendida, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição Federal.

Ocorre que, a partir do momento em que toda a legislação impõe a obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para a prática dos atos pela pessoa jurídica, a Receita Federal tem o dever de atender ao contribuinte em tempo razoável, uma vez que a pessoa jurídica não poderá ter as suas atividades empresariais paralisadas enquanto aguarda a anuência do Fisco em relação aos documentos apresentados pela impetrante nestes autos, a fim de obter certidão de regularidade fiscal.

Assim, presente, neste aspecto, a relevância na fundamentação da impetrante, bem como o perigo de demora na concessão da medida, uma vez que a certidão de regularidade fiscal constitui documento indispensável para a execução do objetivo social da pessoa jurídica.

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