Página 3496 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Junho de 2018

Quanto ao mérito propriamente dito, pretende a parte autora que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.682.4XX-5 passe a ser calculado “com proventos integrais”, mediante enquadramento, como especial, de período em que laborou junto à sociedade empresária CEDAE (06/08/1968 a 08/08/2003); além do pagamento de parcelas vencidas, desde a DER (08/08/2003, fl. 20).

Conforme já manifesto no acórdão de fls. 321/325, o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria autoral foi deferido pelo INSS, e não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito, à época_.

Ademais, o autor ingressou com requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria em 2009 (fl. 19).

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