Página 676 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Junho de 2018

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando seja determinado à autoridade coatora que conceda ao impetrante o benefício do seguro-desemprego, liberando o pagamento das parcelas respectivas, com a anulação do ato que bloqueou/negou o pagamento do benefício ao impetrante.

Aduz o impetrante que exerceu a função de recepcionista na empresa M M Cintra ME, no período de 01/08/2010 a 10/01/2017, quando foi demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador. Requereu o seguro desemprego, contudo, houve o indeferimento na via administrativa, sob o argumento de que o impetrante era sócio da empresa Hotel Leone Di Saez Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.4526.128/0001-35.

Alega o impetrante que de fato faz parte do quadro social da empresa em questão, a qual, todavia, encontra-se inativa há vários anos, e somente não fez o encerramento formal da empresa por falta de condições financeiras.

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