transgressão cometida, e foi muito bem justificada, item a item na Decisão Administrativa, analisando as razões de fato e de direito apontadas pela Defesa, entrementes concluindo pela aplicação da pena máxima ao militar faltoso. A Autoridade pautou-se pela legalidade, e principalmente pela supremacia do interesse público, o que torna o Ato atacado hígido e perfeito. (eDOC 13 p. 70, 71, 72)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: