Página 7568 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Junho de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

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1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A segunda reclamada - General Motors do Brasil Ltda. -, invoca a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, arguindo a existência de contrato civil entre a tomadora e a empresa prestadora dos serviços - Guaíba Service Administração e Representação Ltda - primeira reclamada, a quem incumbiria a responsabilidade atinente ao contrato de trabalho do empregado. Por nunca ter havido qualquer pessoalidade e subordinação entre ela e o reclamante, entende injustificável a extensão da responsabilidade por direitos originados de relação empregatícia. Pelos próprios termos da defesa, restou incontroverso que a segunda reclamada teve benefícios diretos do trabalho executado pelo reclamante. Este fato é o suficiente para manter-se a responsabilidade subsidiária, à vista do entendimento já pacificado no item IV da Súmula nº 331 do TST. Conforme narrado na exordial, ainda que a relação de emprego tenha efetivamente ocorrido entre o autor e a primeira reclamada, a prestação de serviços de manutenção e conservação de jardins se dava em prol da segunda ré, mediante terceirização. Este aspecto, porém, não impede que se estenda a responsabilidade para o beneficiário final da produção, essência, aliás, do verbete do TST acima referido.

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