Página 8 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Julho de 2018

Ocorre que, emrecente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, emsede de repercussão geral, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, razão pela qual curvo-me ao entendimento firmado. Entendo que a decisão emtudo se aplica tambémao ICMS-ST.

Na decisão proferida pelo Pretório Excelso prevaleceu o voto da Ministra CarmemLúcia no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".

Do site do STF, colhe-se:

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