Página 62 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 3 de Julho de 2018

IV – compensação de débitos de outras origens que o contratado possui com a SPOBRAS;

Parágrafo único. No curso da apuração de infrações contratuais que podem ensejar aplicação de multa ao contratado, poderá a SPOBRAS realizar retenção cautelar, desde que demonstradas as circunstâncias que levam a crer que eventual multa aplicada não será paga voluntariamente.

Art. 136. Não havendo garantia, nem créditos do contratado, a SPOBRAS cobrará quantia devida judicialmente.

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