Página 354 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Julho de 2018

APELAÇÃO. Mandado de segurança. Sentença que denegou a ordem. Pleito de cancelamento de ato administrativo consistente em multa decorrente da ocorrência de danos ambientais. Apelo da parte impetrante pleiteando a alteração do panorama decidido. Sem razão. Constatada a queima de resíduos e o consequente dano ambiental. Inexistência de qualquer irregularidade na autuação realizada pela apelada. Inspeção por órgão ambiental. Ato administrativo que não teve sua presunção de veracidade afastada pelos documentos juntados à ação. Demonstração de que houve a prática da infração ambiental prevista nos artigos 26 c/c artigos e , inciso V, do Regulamento da Lei Estadual nº 997 de 31.05.76, aprovado pelo Decreto nº 8.468 de 08.09.76, e suas alterações. Auto de infração, lavrado em 16.09.2013, embasado nos elementos presentes nos documentos aqui juntados, na legislação ambiental e, também, na legislação processual. Constatação das irregularidades realizada por técnicos credenciados da recorrida, sendo que sua atuação possui presunção de legitimidade e veracidade próprias do ato administrativo. Responsabilidade objetiva e propter rem. Penalidade mantida, não comportando redução. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 101XXXX-74.2014.8.26.0196; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017), EMBARGOS À EXECUÇÃO. Queima de cana de açúcar a menos de um quilômetro do perímetro urbano. Ausência de nulidade do auto de infração. O Decreto Estadual nº 47.700/2003, a Lei 997/76 o Decreto 8.468/76 se complementam. Aplicável o artigo 80, § 2º do Decreto Estadual 8.468/76, ausente desvio de função. Adoção da responsabilidade objetiva. O auto de infração tipificou o fato de forma adequada. Ausente obrigatoriedade de correlação entre o valor da multa e unidade de medida, notadamente ante a natureza do objeto jurídico lesado. A classificação da multa como gravíssima foi adequada. O quantum foi arbitrado dentro do patamar previsto na lei. Inaplicável a redução do § 2º do artigo 101 do Decreto Estadual nº 8.468/76. Mantida a multa. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJSP; Apelação 101XXXX-98.2015.8.26.0053; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016) Por fim, tampouco merece acolhimento a alegação de impossibilidade de cumulação da UFESP com juros de mora ao caso em questão. Consoante Certidão de Dívida Ativa a fls. 23, observa-se que a unidade fiscal foi utilizada tão somente para arbitrar o quantum da multa quando da inscrição em dívida ativa, e não como fator de atualização monetária. Tanto assim que o valor de cada UFESP à época era de R$ 10,52, sendo o total da multa de R$ 105.200,00, ou seja, 10.000 UFESPs, não existindo ilegalidade neste caso, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Multa ambiental aplicada pela CETESB e executada pela Fazenda Pública do Estado contra munícipio. Embargos à execução. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do município embargante. Apelo do embargante. Sem razão. Juros e correção monetária. Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Inaplicabilidade. Não incidem suas disposições com relação ao crédito não tributário decorrente de aplicação de penalidade de multa por violação à legislação ambiental estadual, uma vez que esta prevê taxa de juros específica. Correção monetária. UFESP que não foi utilizada como fator de atualização monetária, mas tão somente para arbitrar o quantum da multa quando da data da inscrição da dívida. Sobre o valor já convertido em reais é que passou a incidir a correção monetária e os juros. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação 000XXXX-07.2013.8.26.0642; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - Serviço Anexo das Fazendas; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017) Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por PLUMBUM MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA. contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão da sucumbência, a parte embargante arcará com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, prossiga a execução até seus ulteriores termos. P.R.I. - ADV: MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP), MAURICIO JORGE DE FREITAS (OAB 92984/SP)

Processo 001XXXX-16.2003.8.26.0268 (268.01.2003.010402) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Transcreation Trad Interpret e Asses Linguistica Sc Ltd - - Geasi Mundy - Vistos.Diante da renúncia ao mandato apresentada a fls. 91, regularize o subscritor de fls. 140 sua representação processual.Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP)

Processo 001XXXX-91.2009.8.26.0268 (268.01.2009.010752) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Fazenda Nacional - Centro Médico São Lourenço S/c Ltda - Vistos. Diante do decurso do prazo requerido, diga a Fazenda exequente em 30 dias.(SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 180 DIAS) Int. - ADV: KATIA ALVES DE SOUZA (OAB 332876/SP), LUCIANA DE LIMA SILVA (OAB 317161/SP)

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