Página 78 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Julho de 2018

Não procede, igualmente, a alegada nulidade do concurso por suposta inconstitucionalidade das Resoluções nº 002/2008, 003/2008 e 004/2008, do Conselho Superior da Magistratura do TJGO, eis que 29/06/2011, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 4.140, declarando a constitucionalidade da Resolução nº 004/2008, substitutiva da Resolução nº 003/2008, e a inconstitucionalidade da Resolução nº 002/2008.

Entretanto, os efeitos da Resolução nº 002/2008 foram modulados, com vistas à preservação da validade jurídica dos atos notariais e registrais praticados pelas serventias na vigência desse ato normativo.

Decidiu-se, outrossim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 002/2008 não interfere no regular prosseguimento do concurso público do Estado de Goiás, em consonância com art. 236, § 3º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB).

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