Ao teor do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula e, face à ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, denego a ordem requestada.
Por fim, quanto aos agravos regimentais interpostos nos eventos nº 14, 15 e 16, julgo-os prejudicados.
Com efeito, revogo a liminar outrora concedida.