Página 446 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 5 de Julho de 2018

Tribunal de Contas da União, ressalvando, no artigo 75, a aplicação de suas normas ao Tribunal de Contas do Estado e do Município:Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;III -apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;VI -fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;VII -prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;IX -assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.(…) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.As atribuições do Tribunal de Contas do Estado encontram-se definidas no artigo 53 da Constituição Estadual, entre as quais encontramos a aplicação de sanções e, em especial, a cominação de multa:Art. 53 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:(...) VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;(...)§ 3º. As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.Também a LCE nº 121/1994, em seu artigo 34, atribui ao Tribunal de Contas do Estado o julgamento das contas dos gestores estaduais e municipais, bem como a aplicação as penalidades em caso de irregularidades:Art. 34. Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete:I -emitir parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre as contas anuais do Governo do Estado e das administrações municipais, respeitado o disposto no artigo 31, § 3º, da Constituição Federal;II - julgar as contas;(...) XVIII -aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas nesta Lei (artigo 100), e ainda, declarar:Os artigos 100 e 102 da Lei em questão estabelecem a multa dentre as sanções administrativas a serem aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, disciplinado sua aplicação:Art. 100. São sanções administrativas impostas pelo Tribunal:I - as multas;(...) Art. 102. São aplicáveis as multas:I - de até 100% (cem por cento) do valor do débito imputado ao responsável;II - de até 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN) ou outra Unidade que venha a ser instituída nos casos de:a) contas julgadas irregulares que não resulte débito;b) ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;c) ato de gestão ilegítimo ou antieconómico de que resulte injustificado dano ao erário;d) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias a cargo de servidores do Tribunal mediante sonegação de processo documento ou informação ou ato equivalente;e) não atendimento no prazo fixado a diligência ou outra determinação do relator ou do Tribunal, de que dependa a instrução do processo;f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal em caso não especificado nas alíneas anteriores.§ 1º. A graduação do valor da multa obedece a critérios estabelecidos no Regimento Interno.Encontramos ainda na LCE nº 464/2012 as atribuições do Tribunal de Contas do Estado e a autorização para o mesmo aplicar penalidades, dentre elas a multa, constatada irregularidades:Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:I -emitir parecer prévio, sobre as contas anuais:a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; eb) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal;II - julgar as contas:a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; eb) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas;Art. 63. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 62 desta lei serão submetidas a julgamento do Tribunal, e enviadas, observando, quanto à organização, forma, prazo e conteúdo, as disposições legais e as estabelecidas em resolução.Art. 75. São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das seguintes ocorrências:I - omissão do dever de prestá-las, no prazo legal ou regulamentar ou inobservância da forma exigida;II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;III - alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ouIV - dano ao erário, inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade.Art. 106. O Tribunal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções prescritas nesta lei.Art. 107. São aplicáveis as multas:I - de até 100% cem por cento do valor do débito imputado ao responsável; eII - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de:a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito;b) ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;c) ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;d)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar