foi interrompido em razão de estar-se "aguardando o comparecimento da parte" (fls. 80). Embora, no ponto, não haja maior fundamentação da autoridade apontada como coatora, certo é que, fundando-se a DI nº 18/0578608-5 em equipamentos bastante similares aos das DI's nº DI nº 18/0474915-1 e nº 18/0773222-5, perceptível que, sendo reiterado o posicionamento da SRFB de exigir registro no REB para importações idênticas, nada impede a análise da questão a título preventivo, ou seja, por uma suposta ameaça a direito.
Dito isto, verifica-se que não se está, aqui, a analisar se as mercadorias objeto de importação são destinadas, ou não ao reparo das embarcações ODN I ou ODN II, tampouco se permanece válida a isenção prevista na Lei nº 8.032/90, estando sob questionamento, apenas, a exigências de que haja inscrição das embarcações ODN I e ODN II, que serão objeto de reparo com os equipamentos importados, no Registro Especial Brasileiro - REB.
Feito o registro, passo a analisar o mérito.