Vejamos, então, o que diz Toshio Mukai, in O Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, p.22:
“o princípio do julgamento objetivo exige que os critérios de apreciação venham prefixados, de modo objetivo, no instrumento convocatório, de tal modo que a comissão de julgamento reduza ao mínimo possível seu subjetivismo.”
A Administração Pública (por meio da Comissão de Licitação) e participantes do certame devem pautar as suas ações pelos termos do instrumento convocatório, ou seja, não podem agir, sob pena de violação à legislação vigente, nem além nem aquém do estabelecido no ato convocatório.