Página 95 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 9 de Julho de 2018

Vejamos, então, o que diz Toshio Mukai, in O Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, p.22:

“o princípio do julgamento objetivo exige que os critérios de apreciação venham prefixados, de modo objetivo, no instrumento convocatório, de tal modo que a comissão de julgamento reduza ao mínimo possível seu subjetivismo.”

A Administração Pública (por meio da Comissão de Licitação) e participantes do certame devem pautar as suas ações pelos termos do instrumento convocatório, ou seja, não podem agir, sob pena de violação à legislação vigente, nem além nem aquém do estabelecido no ato convocatório.

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