Página 647 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 10 de Julho de 2018

sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Por outro lado, o processo será necessário sempre que, somente mediante tutela jurisdicional, for possível obter-se o bem da vida pretendido.

Aplicando-se ao caso concreto os postulados supra, que regem o processo, chega-se facilmente à CONCLUSÃO de que inexiste, seja no que se refere à destituição do poder familiar, seja no que tange à adoção pleiteadas, interesse de agir para viabilizar o válido processamento da ação. Tratando-se de vícios que não podem ser sanados, já que ultrapassam os meros defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do MÉRITO, o indeferimento da exordial se impõe.

A uma, porque a destituição do poder familiar de Mônica Alves da Silva Procópio, cuja causa de pedir coincide com a da presente ação, é objeto de demanda proposta pelo Ministério Público em 19 de junho de 2018, sob o n.º 700XXXX-85.2018.8.22.0005, que segue seu trâmite normal e cujo resultado pretendido é exatamente o mesmo que o aqui apresentado. Logo, ausente o interesse em sua faceta necessidade.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar