Página 384 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Julho de 2018

as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, sob pena de usurpação de direito garantido. Ademais, apenas para efeito informativo, friso, que àquela ação também foi distribuída antes desta, datas estas e 14/05/2014 e 10/06/2014, respectivamente. Desse modo, declaro-me incompetente, para dar seguimento ao feito, face a conexão suscitada e comprovada nos autos, ao tempo, que determino a remessa dos autos para o D. Juízo da ação de nº 051XXXX-36.2014.8.05.0001, a fim de que, adote as medidas necessárias, para o prosseguimento das ações em conjunto. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelas partes e os demais requerimentos, ressalvando-se, inclusive, que caberá ao D. Juízo competente, sobre a deliberação dos óbices e ratificação ou não dos atos praticados por este Juízo. Proceda o cartório, com as diligências de remessa dos autos, para o Juízo competente, anotando-se as homenagens de praxe. I. Salvador (BA), 04 de julho de 2018. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular

ADV: JADSON SANTANA DA LUZ (OAB 38713/BA), DEMETRIO BRAGA FRUTUOSO DOS ANJOS (OAB 34504/BA) - Processo 052XXXX-19.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQTE.: MASTERDUCT COMÉRCIO DE DUTOS LTDA. - EXECDO.: MGS COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA – ME. - Despacho - Mero Expediente

ADV: ALVARO MACHADO MACEDO KUPI (OAB 51320/BA), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 052XXXX-98.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: ROMENIL BORGES PINHEIRO, - RÉU: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - Vistos, etc. ROMENIL BORGES PINHEIRO,, já qualificado nos autos, propôs a presente Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes contra Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré, fizeram um acordo, apresentando a respectiva minuta às fls. 124/125 assinada fisicamente pelo Patrono do Autor, Dr. ALVARO MACHADO MACEDO KUPI-OAB/BA 51.320, com procuração colacionada às fls. 15 e fisicamente pelo Advogado da parte Ré, Dr. MARCOS SALLES DE MENDONÇA-OAB/BA 22.666, com procuração às fls. 126. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 124/125 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas pro-rata. Honorários na forma pactuada. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, acaso requerido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador (BA), 29 de junho de 2018. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular

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