Público, ao ratificar a liminar concedida pelo Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 000XXXX-06.2014.2.00.0000, Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, nos seguintes termos:
“... para além de qualquer debate necessário, no momento, não há condições técnicas, práticas e de imparcialidade para que o concurso seja realizado pelo Tribunal, ao dizer de seu próprio presidente (“denotando que, nesse aspecto, a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir o sigilo da prova” – DOC ID 237713).
Tendo em vista o ineditismo da situação e a regra da Resolução nº 81/CNJ, que prevê, no seu artigo 1º, 1º, que a Comissão Examinadora desses concursos será presidida por um Desembargador, nesse momento, considerando ainda a previsão da primeira prova do concurso para 06 de maio próximo, não resta outra alternativa à este relator senão a suspensão temporária do concurso.