001XXXX-83.2012.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.2824 de 15/05/2015).
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que: “Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (RE 723.651, rel. Ministro Marco Aurélio).
3. Apelação não provida.