Página 432 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Julho de 2018

Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00264125420128140301 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Ação: Procedimento Comum em: 13/07/2018 AUTOR:MARIA DE NAZARE MOTA MEDEIROS Representante (s): OAB 16102 - ELIEZER DA CONCEICAO BORGES (ADVOGADO) OAB 17025 - BRUNO RAFAEL VIANA OLIVEIRA (ADVOGADO) REU:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. SENTENÇA Vistos, etc... MARIA DE NAZARÉ MOTA MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados na exordial. Às fls. 38/39 o magistrado proferiu decisão interlocutória. Às fls. 41 o requerido apresentou tempestivamente contestação. Às fls. 93 a parte autora requereu a desistência da ação. Às fls. 97, certificou-se que a requerida não se manifestou sobre a desistência. É o breve relatório. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que a parte demandada foi devidamente intimada acerca do pedido do autor e não se manifestou. Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, tendo em vista a Justiça Gratuita. P.R.I.C., observando-se o patrocínio das partes para efeito de publicação da intimação. Após o trânsito em julgado e caso não haja custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e no sistema LIBRA. Belém/PA,10 de julho de 2018. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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