Página 164 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 13 de Julho de 2018

Associação Mineira de Municípios
há 6 anos

Art. 38 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições:

I - serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;

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