Art. 38 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições:
I - serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;