Página 1486 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 13 de Julho de 2018

de ponto, recaiu sobre a obreira o encargo de provar que as anotações contidas nas folhas de ponto não correspondem à realidade do contrato de trabalho, sendo certo que, de tal onus probandi, desvencilhou-se a contento.

É que a testemunha obreira, sr. Kleiton Trajano Vanderley informou, às fls. 316/317, "que nos cartões de ponto não constavam os reais horários de trabalho da autora; que alguns eram alterados, principalmente se houvesse extrapolação grande da jornada; que o relógio instalado pelo depoente, denominado Henry super fácil e para fazer a coleta do registro biométrico tem um cartucho onde são armazenadas informações numa linha (número de registro, PIS, hora e data) e, antes de apurar no sistema, levava para o computador e mudava o horário, ou seja, o que fosse necessário alterar; que o depoente tentava fazer a folha como chegava para o depoente, entretanto, quando chegava na proprietária ou gerencia havia determinação para redução de horas extras, daí os ajustes nos controles de ponto; que quando queria lançar horas extras fazia no limite de até duas horas extras;" - grifo nosso.

Em reforço às declarações, observa-se, ao confrontar os registros eletrônicos e manuais do mesmo período (fls. 22/217) a redução dos horários acima da jornada contratual.

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