Página 1090 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2018

Processo 100XXXX-86.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Garcia da Silva - Vistos. Afirma o autor que está inativo e vinha usufruindo normalmente do plano de saúde que, no entanto, aumentou demais. Não há prova: - do valor pago pela empregadora à ré por funcionário ativo; - qual o aumento imposto ao autor recentemente. Desta forma, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para deferir a liminar. Encaminhem-se os autos ao setor CEJUSC para designação de audiência de mediação, atendendo-se ao disposto no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça, advertindo-a que o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência caso não seja celebrado acordo, e que na falta de contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. Oficie-se à exempregadora do autor para que informe o valor atual do plano de saúde oferecido aos funcionários da ativa. Prazo de resposta: cinco dias. Intime-se. - ADV: EVANETE GENI CONTESINI NIVOLONI (OAB 303174/SP)

Processo 100XXXX-37.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Jose Soares de Almeida - Vistos. Em que pese o respeito que mantenho pelas decisões dos demais colegas da Comarca, entendo que, no caso concreto, a ré não tem qualquer responsabilidade quanto ao pleito do autor. Informa o autor que, aposentado, fazia parte do plano de saúde da ré até que houve a rescisão deste com a empregadora que contratou a UNIMED. A UNIMED lhe ofereceu um plano de saúde, mas com valor elevado, que não pode pagar. A questão deve ser resolvida com a UNIMED, já que a INTERMÉDICA não mantem mais contrato com a empregadora. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Anoto que o autor manifestou sua ausência de consentimento com a audiência de mediação. Deixo de designá-la. Há de se considerar que a determinação contida no art. 334, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil não se atenta ao princípio do livre consentimento e da duração razoável do processo. Se a parte autora manifestou seu desinteresse na audiência de mediação, não se deve obrigá-la a ato que deveria ser consensual, ainda mais sob pena de multa no caso de não comparecimento. O espírito da lei, que é a tentativa de conciliação, certamente não será alcançado, com o autor, a contragosto, sendo obrigado a comparecer a um ato em que as partes devem vir com ânimos serenos. Com isso, amplia-se indevidamente o prazo processual. Nada impede, todavia, que o réu apresente proposta de acordo junto à contestação. Segue-se o rito processual, com a citação do (s) réu (s). Intime-se. - ADV: JAQUELINE LOMANDO GUAGLIANONE (OAB 315725/SP)

Processo 100XXXX-58.2013.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Liminar - BRF S/A - Vistos.Ao Sr. Perito para manifestar-se acerca de fls. 452/464.Int. - ADV: CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP), HENRIQUE JOSÉ DA ROCHA (OAB 36568/RS)

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