De outro turno, considera haver motivo para suscitação do conflito pelo juízo da recuperação judicial, porquanto inobstante seja ele o competente para decidir acerca de atos de penhora contra o patrimônio da Soagro, não o é para processar a execução, seja por força da natureza do crédito, fiduciário, como já admitiu o administrador judicial e reconheceu o próprio juízo da recuperação judicial em recente decisão, seja em razão da existência de terceiro coobrigado.
Desta forma, verbera ser induvidoso que a execução deverá prosseguir normalmente em relação ao senhor Carlos Divino de Oliveira no juízo de São Paulo, haja vista, ainda, o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido da impossibilidade de se estender ao avalista eventuais benefícios advindos da recuperação judicial.
A corroborar sua tese, invoca ainda as Súmulas 480 e 581 do Superior Tribunal de Justiça.