Página 1116 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Julho de 2018

De outro turno, considera haver motivo para suscitação do conflito pelo juízo da recuperação judicial, porquanto inobstante seja ele o competente para decidir acerca de atos de penhora contra o patrimônio da Soagro, não o é para processar a execução, seja por força da natureza do crédito, fiduciário, como já admitiu o administrador judicial e reconheceu o próprio juízo da recuperação judicial em recente decisão, seja em razão da existência de terceiro coobrigado.

Desta forma, verbera ser induvidoso que a execução deverá prosseguir normalmente em relação ao senhor Carlos Divino de Oliveira no juízo de São Paulo, haja vista, ainda, o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido da impossibilidade de se estender ao avalista eventuais benefícios advindos da recuperação judicial.

A corroborar sua tese, invoca ainda as Súmulas 480 e 581 do Superior Tribunal de Justiça.

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