Página 285 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Julho de 2018

Sendo assim o seu art. 3º, II,III, IV e V, prevê:

“II - aqueles a respeito dos quais não haja necessidade de realização de perícia técnica, de acordo com a avaliação da autoridade policial responsável pela condução do Inquérito Policial, deverão ser encaminhados ao depósito da Delegacia Especializada em Armas, Munições e Explosivos - DECAME, se na Capital do Estado, ou ao Depósito das Delegacias Regionais ao qual está vinculada a Unidade de Polícia Judiciária do interior do Estado;

III - os combustíveis inflamáveis líquidos e demais líquidos inflamáveis (em quaisquer vasilhames e a granel), a respeito dos quais não haja necessidade de realização de perícia técnica, de acordo com a avaliação da autoridade policial responsável pela condução do Inquérito Policial, deverão ser encaminhados ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, da respectiva circunscrição territorial;

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