Página 11 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Julho de 2018

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SUCESSÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre não merece ser conhecido, pois, para se alterar o entendimento do eg. Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, pretensão obstada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1378506/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE PREMISSA ASSENTADA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). (...) 3. A pretensão recursal que busca infirmar as premissas do acórdão impugnado esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, e, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1166323/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de julho de 2018. Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Decisão Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo Número: 101XXXX-23.2017.8.11.0000

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