Página 76 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 16 de Julho de 2018

Brasil quando da sua contratação em 09/11/1987 (CTPS anexa - D. c91e592 - Pág. 3), não podem ser suprimidos, uma vez que aderiram ao contrato de trabalho.

Pretende o recebimento das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, com repercussão em todas as verbas salariais, litteris (Inicial - ID. 6702087 - Pág. 37):

"(...) condenar o reclamado a pagar ao Reclamante as diferenças salariais decorrentes dos anuênio não pagos ao reclamante a partir de 11.04.2012, período não prescrito, com repercussão das parcelas pleiteadas, inclusive 13º salário, férias, FGTS, horas extras, licença prêmio, PLR, conforme fundamentação supra. Requer, outrossim, a incorporação dos anuenios ao salário do Reclamante para todos os efeitos legais."

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar