Ademais, para se configurar o banco de horas, deveria haver redução de jornada em algum momento, por exemplo, em época do ano de menor produção, mas isto não se verifica, conforme controles de jornada juntados.
A esse respeito, vejo que a reclamada concedia somente um ou outro dia de folga no mês à reclamante, a título de compensação de jornada, ou algumas horas por semana, mas percebo que o período era sempre insuficiente para que houvesse, de fato, a compensação da jornada laborada de forma suplementar dentro do mês ou do
ano.