Página 65 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2018

C.P.C, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a requerida dos termos dessa decisão, para que: (i) abstenha-se de efetuar cobranças sobre o serviço de internet móvel (8GB) junto à linha (18) 99720-3987; (ii) abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros dos Sistemas de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) e; (iii) suspenda o serviço acima mencionado, tudo até a resolução final desta demanda e somente sobre a contratação acima apontada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais), limitada em R$ 4.000,00. Sem prejuízo, cite-a para que ofertem contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, o fato de envolver empresa que possui sede na Comarca da Capital torna-se inviável e a ausência de manifestação da parte autora nesse sentido, por ora, os autos não serão remetidos ao CEJUSC. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: “intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias”. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: “Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em 15 dias, vindo conclusos em seguida.” No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida”. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Deverá o autor providenciar à distribuição da ordem acima descrita, por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado C.G 2.290/2016. Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)

Processo 100XXXX-03.2018.8.26.0081 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Roberto Maião - - Neusa de Fátima Maião - - Cleusa Aparecida Maião Alves Lima - - Maria Cleide Maião Fillipe - Vistos. Concedo aos autores a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de pedido de alvará judicial, postulando os autores, herdeiros legitimos (filhos) da falecida OLINDA AVANCCI MAIÃO (RG 29.106.506-5), o levantamento dos saldos ativos financeiros deixados por ela, referentes aos benefícios previdenciários que recebia. Logo, considerando o pedido formulado e a natureza da ação, por primeiro, determino a expedição de ofício à agência local do I.N.S.S, para que informe (i) a existência de outros herdeiros habilitados em nome da falecida que não os autores, bem como (ii) informe o VALOR do saldo residual junto aos benefícios nº XXX.040.0XX-6 e 055.574048-0. Serve essa decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, a ser enviado junto à agência acima descrita, aguardando-se a vinda da resposta, por 30 dias, sob pena de desobediência judicial. Reiterem-se as respostas, caso necessário. Com a vinda da resposta, manifestem-se os autores, em 15 dias, requerendo o quê de direito, bem como em nome de qual dos herdeiros almejam sejam expedidos os alvarás (nesse caso, apresentando a concordância dos demais) ou, do contrário, especifiquem os valores de cada um dos herdeiros, para eventual expedição individual dos alvarás. No silêncio dos autores, intimem-nos, via imprensa oficial, nos termos do artigo 485, inciso III do C.P.C. Intime-se. - ADV: MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)

Processo 100XXXX-84.2018.8.26.0081 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marli Candido Santana -Vistos. Considerando o teor da narrativa contida na inicial, por primeiro, recolha a parte autora os encargos e taxas processuais, em 15 dias, ou comprove eventual hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Intime-se - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP)

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