Página 46 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2018

competente da Municipalidade, para que ocorra o respectivo agendamento. Com o laudo social, dê-se ciência às partes. 4) A) No sentido, ainda, de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo, também, a produção da prova médica, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia médica, o (a) Sr (a) JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA, com prontuário cadastrado no sistema AJG da Justiça Federal. Intime-se-o (a), via email institucional, para designação de data. Com sua resposta, intimemse as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. 5) Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Além do mais, o médico irá se descolar de sua cidade para realização da perícia em nossa Comarca, o que justifica a fixação dos honorários no patamar máximo da tabela. Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento via sistema AJG da Justiça Federal. 6) Somente após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS. Int. -ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)

Processo 100XXXX-71.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA JOSÉ SOARES SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jussara Sampaio Geretto Gonçalves - 1) Vista dos autos às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado, no prazo comum de dez dias. 2) Requisitar o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)

Processo 100XXXX-58.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Claudete Fátima Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)

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