Página 35 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 17 de Julho de 2018

Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei nº 8.023, de 1990, art. , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 14)”.

Lei n.º 7.713/1988:

“Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

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