pudor policial ou bombeiro militar; III – presa preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar ou Inquérito Policial; IV – condenada a pena restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena; V – que esteja submetida a conselho de disciplina; VI – que tenha atingido o limite de idade para permanência no serviço ativo ou vá atingi-lo até a data da promoção; VII – agregada no desempenho de função de natureza civil; VIII – em gozo de licença para tratar de interesse particular; IX – que esteja na condição de desertora; X – incapacitada definitivamente para o serviço militar, segundo parecer da junta de saúde da Corporação; XI – considerada desaparecida ou extraviada.
A exclusão do impetrante dos quadros da promoção, mostrou-se legítima, na época, pois este respondia a processo criminal na Justiça Militar.
Ocorre que, a lei supracitada, prevê a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 12, ipsis litteris: