encerramento da instrução processual ocorreu em 09/11/2017 (id. 5ba42d4), antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu na CLT o art. 791-A, cuja cabeça e parágrafo 3º prevêem o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das partes.
A sentença, por sua vez, foi prolatada em 28/01/2018.
E, tais marcos temporais fazem toda a diferença na análise do presente caso, afinal, os Honorários Advocatícios Sucumbenciais Recíprocos constituem matéria processual com efeitos materiais, eis que conforme a Teoria dos Atos Isolados, inobstante a regra de aplicação temporal da lei processual seja a de sua aplicação imediata, a matéria honorários advocatícios possui natureza híbrida de direito processual e de direito material.