por si só, envolvam um risco maior, como no caso dos autos, já que é de conhecimento público que a atuação estatal não é suficiente para coibir os atos de marginais.
Ainda que fosse reconhecida a aplicação da responsabilidade subjetiva ao caso, o dever da Ré de indenizar estaria configurado em virtude de sua conduta omissiva em não providenciar a devida segurança em seu estabelecimento, o que certamente contribuiu para o evento danoso.
Conquanto o fato de terceiro consista, em regra, em excludente do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano e, como consequência, do dever de indenizar, essa conclusão é relativizada nos casos em que o ato do terceiro causador do dano encontra-se intrinsecamente ligado ao risco proporcionado pela atividade empresarial, como na hipótese dos autos, em que o obreiro foi exposto a um risco maior ao prestar serviços para a Ré em local onde há a movimentação de quantia considerável de dinheiro, independentemente da função desempenhada pelo Autor. Em ações semelhantes ajuizadas contra a mesma empregadora, este Tribunal já reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré quanto à ocorrência de assaltos: