Página 7542 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 17 de Julho de 2018

Ora sob rígida tutela do Estado, em autêntico corporativismo, ora em uma tutela aparentemente menor, mas ainda presente pelas circunstâncias convenientes de uma entidade, não raro, burocratizada, pouco democrática e fechada dentro de seus limites internos, o sindicato encontra-se engessado pelo próprio binômio unicidade e categoria sindical rigidamente interpretada, sem margens para mesclar outras aspirações que não as meramente ligadas a ganhos de salário e outros direitos de fundo econômico, mas sem uma ação mais propositiva, no sentido, entre outros, de assumir o controle do mercado.

A lei 13.467/2017 comportou-se de forma bastante paradoxal e é fácil perceber como.

A princípio, dá ao sindicato o papel de impor sua vontade e, por consequência, subverter a ordem da hierarquia dinâmica do Direito do Trabalho, quando o permite dispor acima do legislador federal (artigo 22 da Constituição da República) e do legislador constitucional, no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo regular questões essenciais da relação de emprego como jornada e regime de sobreaviso (inclusive sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho), remuneração, novas formas de trabalho (teletrabalho e trabalho intermitente) e enquadramento do grau de insalubridade (e aqui deixa-se de adentrar na contradição posta pelo próprio legislador da"reforma"sobre a compatibilização entre o artigo 611-A,XII,"enquadramento do grau de insalubridade"e o artigo 611-B, XVII,"normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho").

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