Ora sob rígida tutela do Estado, em autêntico corporativismo, ora em uma tutela aparentemente menor, mas ainda presente pelas circunstâncias convenientes de uma entidade, não raro, burocratizada, pouco democrática e fechada dentro de seus limites internos, o sindicato encontra-se engessado pelo próprio binômio unicidade e categoria sindical rigidamente interpretada, sem margens para mesclar outras aspirações que não as meramente ligadas a ganhos de salário e outros direitos de fundo econômico, mas sem uma ação mais propositiva, no sentido, entre outros, de assumir o controle do mercado.
A lei 13.467/2017 comportou-se de forma bastante paradoxal e é fácil perceber como.
A princípio, dá ao sindicato o papel de impor sua vontade e, por consequência, subverter a ordem da hierarquia dinâmica do Direito do Trabalho, quando o permite dispor acima do legislador federal (artigo 22 da Constituição da República) e do legislador constitucional, no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo regular questões essenciais da relação de emprego como jornada e regime de sobreaviso (inclusive sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho), remuneração, novas formas de trabalho (teletrabalho e trabalho intermitente) e enquadramento do grau de insalubridade (e aqui deixa-se de adentrar na contradição posta pelo próprio legislador da"reforma"sobre a compatibilização entre o artigo 611-A,XII,"enquadramento do grau de insalubridade"e o artigo 611-B, XVII,"normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho").