5 - Pois bem, ab initio, a apelação interposta pela Municipalidade não merece ser conhecida, por faltar a ela interesse utilidade. Além de o apelo ser genérico e não atacar qualquer ponto da sentença, revela-se de sua parte final que ele pede a reforma da sentença, exceto no caso de esta ter se limitado a condenar a Edilidade ao pagamento do salário de dezembro de 2012. No caso dos autos, a sentença atacada se restringiu justamente a tão somente a condenar o Município ao referido pagamento do salário não pago de 2012, pelo que, assim, não há interesse recursal do Município.
6 - No que se refere ao apelo interposto pela contratada temporariamente, vejamos a situação detalhadamente. No caso dos autos, é possível verificar que a autora detém vínculo com a edilidade, demonstrando o direito à percepção das verbas salariais. No que diz respeito ao salário de dezembro de 2012, verifica-se que a municipalidade não realizou o pagamento, como também não se dignou a realizar a juntada do comprovante de pagamento daquela rubrica.
7 - Destaque-se que, tratando-se de fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito postulado, era ônus do apelante afastar os fatos alegados (nos termos do art. 333, inciso II do CPC/1973 (vigente na data da sentença), o qual corresponde ao art. 373, inciso II do CPC/2015).