Art. 3º . Em observância do item 5.8.6.1 do Código de Normas, anotar na capa dos autos ou do processo eletrônico o "Segredo de Justiça" quando houver determinação judicial.
§ 1º Nos processos físicos antigos, inclusive aqueles já digitalizados, independentemente de ordem judicial, onde foram juntados documentos da Receita Federal, verificar se a diligência acima foi praticada, suprindo-a em caso negativo. § 2º. No sistema processual eletrônico, independentemente de ordem judicial, havendo consulta ao sistema Infojud ou a juntada de documentos protegidos por sigilo fiscal ou bancário, lançar anotação de segredo de justiça (sigilo médio) nos respectivos arquivos .
§ 3º. No sistema processual eletrônico, quando a parte juntar documento sujeito ao sigilo fiscal, lançar imediatamente anotação de segredo de justiça (sigilo médio) nos respectivos arquivos .