Página 180 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2018

do qual não podem ser subtraídas. Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.104/PE, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado na Segunda Turma). EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO DIREITOS SOCIAIS EXTENSÃO. De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo da Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence"(ARE nº 676.665/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/6/15). No que diz respeito à alegada responsabilidade do prefeito anterior, temos que a impessoalidade norteia a Administração Pública. O princípio da impessoalidade possui o aspecto da atuação dos agentes públicos ser imputada ao Estado. Portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por conseguinte, inobstante tal débito ter sido contraído na gestão anterior, a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Nos débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos da servidora. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESPESA OU OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão:"AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Recurso conhecido e improvido"(fl. 93). 2. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. , inc. XXXV e LIV, 93, inc. IX, 100, §§ 3º e , da Constituição da República e o art. 87, caput, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que"fez o que estava ao seu alcance: opôs embargos de declaração para suprir a omissão (...), mas o Tribunal de Justiça do Maranhão recusou-se explicitamente a prestar jurisdição sobre o art. 100, §§ 3º e 5º, da CB, e o art. 87 do ADCT - matérias que, repita-se foram objeto de decisão em primeiro grau e devolvidas ao Tribunal por força do reexame necessário, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser examinada de ofício"(fl. 132, grifos no original). Argumenta que há lei municipal"específica que, em atendimento ao art. 100, § 5º, do art. 30 da CF e caput do art. 87 do ADCT, regulamenta o que vem a ser 'despesa ou obrigação de pequeno valor'. Fala-se da Lei Municipal n. 1.613/2005. Nesse diploma legal estipulou-se que verbas de pequeno valor serão aquelas que não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos"(fl. 137). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou:"Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Não merecem acolhida as razões aduzidas no presente apelo. 0 que se extrai dos autos - sem contestação, inclusive, por parte do Apelante -, é que o Apelado prestou, na função de Técnico em Enfermagem, serviço regular, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, ao Município de Caxias, sem receber a devida remuneração, que - convém ressaltar - é verba alimentar, destinada ao sustento próprio e dos seus. A argumentação recursal, baseada quase exclusivamente na insuficiência de recursos para a quitação desse débito e nos eventuais óbices criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não exime o Apelante do pagamento do débito contraído para com o Apelado, pois o esquivar-se de tal obrigação configuraria o locupletamento ilícito. Alegar, por outro lado, que tal débito fora contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus

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